Registro de Casamento

 
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é válido no Brasil, desde que registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município de seu domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data de retorno definitivo ao País.
 
Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença na Embaixada do declarante. O declarante do registro deverá ser o cônjuge brasileiro. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
 
Existe a possibilidade de o cônjuge estrangeiro assinar o Termo do Registro de Bens e/ou Nome Adotado Após o Casamento (em português). O Termo deverá ser assinado na Embaixada perante a Autoridade Consular e não poderá ser enviado pelo correio. A assinatura do cônjuge estrangeiro é facultativa e visa defender os interesses do cônjuge brasileiro em eventuais disputas judiciais.
 
A documentação poderá ser enviada pelo correio. Para evitar extravios, poderão ser antecipadas cópias autenticadas dos documentos. Os originais deverão obrigatoriamente ser apresentados quando da retirada da certidão, que deverá ser feita PESSOALMENTE, pela parte brasileira do casal.|
 

Documentação Necessária

1. Formulário de Registro de Casamento preenchido e assinado pelo declarante (cônjuge de nacionalidade brasileira);

2. Certidão de casamento neozelandesa original (que poderá ser obtida pelo Births, Deaths and Marriages);

3. “Copy of Particulars of Marriage” original;

4. Pacto antenupcial original, se houver;

5. Documentação requerida para o(s) cônjuge(s) brasileiro(s);

I) Comprobatória de identidade:

- Passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; OU
- Cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; OU
- Carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo território nacional; OU
- Documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; OU
- Carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;

II) Comprobatória de nacionalidade e/ou estado civil anterior ao casamento:
 
- 2ª via original de certidão de nascimento emitida há menos de seis meses; OU
- certificado de naturalização;
 
6. Documentação requerida para o cônjuge estrangeiro:
 
- Passaporte ou carteira de habilitação estrangeira, válidos; 
- Certidão de registro de nascimento original;
- Declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante Juiz de Paz ou Notário Público local, de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.
 
7. Se houve casamento anterior de qualquer dos cônjuges, apresentar também, conforme o caso:
 
- se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio;
- se o cônjuge for falecido, certidão de óbito;
- se estrangeiro, documento comprobatório de divórcio;
- se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil.
 
8. Taxa consular – favor consultar a Tabela de Taxas Consulares e Métodos de Pagamento
 

Tempo de Processamento: quinze (15) dias úteis.

 
 

Informação sobre Regime de Bens

 
Se não houver pacto ante-nupcial estabelecendo o tipo de divisão de bens, será adotado o regime de bens estabelecido pela legislação local, que é diferente do que a legislação brasileira estabelece:
 
Na Nova Zelândia o regime de bens é:
 
- Até três anos de casamento = Comunhão Parcial de Bens
- Após três anos de casamento = Comunhão Total de Bens
 
ATENÇÃO: Ao registrar o casamento no Setor Consular valerá, para a lei brasileira, o regime de bens vigente naquele momento de acordo com a legislação da Nova Zelândia.


Para Quem Planeja Casar-se na Nova Zelândia

 
Se você pretende se casar na Nova Zelândia, saiba que a legislação local automaticamente aplica o regime total de comunhão de bens após três anos de casamento. Ou seja, bens adquiridos antes e depois do casamento serão de propriedade de ambos os cônjuges. A legislação brasileira estabelece regime parcial (os bens de propriedade comum são aqueles adquiridos na vigência do casamento). Para fazer valer outro regime de bens no momento do casamento, ao casar aqui você poderá celebrar um pacto ante-nupcial, estabelecendo outro tipo de divisão. Isto então valerá para ambas as legislações, neozelandesa e brasileira.
 
 

Informações Suplementares

 
a) Existe a possibilidade de solicitação de Segunda Via de Certidão de Nascimento através dos seguintes sites:
 
b) Se o casamento foi celebrado em outro país, a certidão de casamento original deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente;
 
c) O Serviço Consular Brasileiro não efetua homologação de sentença de divórcio, competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil;
 
d) Para a homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte interessada deverá constituir advogado no Brasil e por meio dele encaminhar:
  • Uma procuração em favor de um advogado – vide Procuração;
  • A sentença de divórcio estrangeira (legalizada na repartição consular – vide Legalização);
  • Original da certidão de casamento (legalizado na repartição consular – vide Legalização);
e) Para a homologação de sentença de divórcio no Brasil, os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.