Autorização para Viagem de Menor


A partir do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (arts. 83 e 85) e na Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça, a apresentação de Autorização para Viagem de Menor à DPMAF é obrigatória para a saída, do Brasil, de menores brasileiros viajando para o exterior:


- na companhia de apenas um dos pais;
- desacompanhados;

ou

- acompanhados por uma terceira pessoa maior e capaz.

A Autorização para Viagem deve ser feita em duas vias, ter firma reconhecida na Embaixada do Brasil em Wellington, e poderá ser inscrita no passaporte do menor (apenas para caso da emissão de novo passaporte coincida com a emissão da Autorização) ou em folha separada. Para mais informações, veja a página Passaporte para Menores de 18 anos

 

Validade da Autorização


A validade da Autorização de Viagem deverá ser definida pelo(s) genitores/responsáveis legais do menor. Se não for especificada, a interpretação legal é de que a Autorização tem validade de dois (2) anos, a partir da data da emissão.

Não há limite para o prazo de validade. A Autorização poderá ser válida por uma única viagem, pela duração do passaporte do menor, até a véspera do aniversário de 18 anos de idade ou outra data especificada.

 

Preenchimento do Formulário


O formulário deverá ser assinado pelo pai ou mãe que não estiver acompanhando o menor na viagem ou por ambos os pais, se o menor estiver viajando desacompanhado ou na companhia de terceiros. O reconhecimento da assinatura do pai/mãe se dará da seguinte forma:
 

  1. Pai/Mãe brasileiro que comparecer pessoalmente à Embaixada do Brasil em Wellington: a assinatura será reconhecida diretamente pela autoridade consular;
     
  2. Pai/Mãe brasileiro que se encontre na Nova Zelândia, mas não puder comparecer pessoalmente à Embaixada do Brasil em Wellington: a assinatura deverá ser reconhecida por Notário Público (Notary Public) da Nova Zelândia, nas duas vias. Em seguida, os formulários deverão ser autenticados pela Embaixada do Brasil em Wellington;
     
  3. Pai/Mãe estrangeiro:

    a) Não portador de RNE: a assinatura deverá ser reconhecida por Notário Público (Notary Public) da Nova Zelândia, nas duas vias. Em seguida, os formulários deverão ser autenticados pela Embaixada do Brasil em Wellington;

    b) Portador de RNE válido, que comparecer pessoalmente à Embaixada do Brasil em Wellington: a assinatura será reconhecida diretamente pela autoridade consular;

    c) Portador de RNE válido que se encontre na Nova Zelândia, mas não puder comparecer pessoalmente à Embaixada do Brasil em Wellington: a assinatura deverá ser reconhecida por Notário Público (Notary Public) da Nova Zelândia, nas duas vias. Em seguida, os formulários deverão ser autenticados pela Embaixada do Brasil em Wellington.

 

Documentação Necessária

  1. 1ª e 2ª  vias do Formulário de Autorização para Viagem de Menor, devidamente preenchidas e assinadas, conforme as instruções acima;
     
  2. Duas (2) fotografias 3x4cm idênticas do menor (opcional);
     
  3. Fotocópia de documento de identidade (RG ou passaporte válido) do(s) genitor(es) que está(ão) autorizando a viagem;
  4. Duas (2) fotocópias do passaporte brasileiro válido do(a) menor (a serem anexadas à cada via da Autorização);
     
  5. Caso o serviço seja solicitado pelo correio, favor providenciar envelope de courier com tracking number para devolução do documento. Lembramos que a etiqueta com o tracking number deverá ser guardada;
     

No caso de comparecimento do Setor Consular, apresentar documento de identificação brasileiro válido com foto ou RNE válido, conforme o caso.

 

Autorização Inscrita no Passaporte


A Autorização para Viagem poderá constar do passaporte de menor, desde que coincida com a solicitação de um passaporte novo.

Para tal, além da documentação necessária para a emissão de passaporte (veja Passaporte para Menores de 18 anos), deverá ser apresentado o formulário Autorização para Viagem de Menor devidamente preenchido e assinado conforme as instruções. 

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se a validade desejada for igual à validade do passaporte novo do menor, o campo de validade no formulário deve ser preenchido com a observação “Até a data de validade do passaporte atual”. 

 

Tempo de Processamento

Pedidos de autorização de viagem entregues pessoalmente = dez (10) dias úteis.

Pedidos de autorização de viagem recebidos pelo correio = quinze (15) dias úteis.

 
Informações Importantes


- Quando a assinatura for reconhecida por Notário Público (Notary Public), favor informar o nome completo e endereço do Notário, caso a informação não conste ou não esteja legível no formulário;
- Ao sair em viagem, o menor deverá portar as duas vias originais do formulário. A primeira será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque do Brasil para o exterior; a segunda deverá permanecer com o menor ou seu acompanhante durante a viagem;
- Em caso de necessidade de utilização da Autorização para múltiplas viagens, poderão ser confeccionadas tantas vias quantas sejam as saídas do menor do Brasil tendo em vista que, a cada viagem, uma via original do documento será retida pela Polícia Federal;
- Se for o caso, deverá ser anexada a cada via do formulário de autorização cópia autenticada do termo de guarda/tutela;
- Caso um ou ambos os genitores sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal;
- Recomenda-se a apresentação aos guichês de fiscalização migratória da Polícia Federal, no dia da viagem ao exterior, com razoável antecedência ao horário previsto para embarque, portando os documentos em mãos, objetivando evitar transtornos em razão do tempo necessário à análise da documentação do(a) menor;
- Clique aqui para ver a lista de Notários Públicos (Notary Public) que têm sua firma registrada na Embaixada. 
 

Nota

De acordo com parecer da Divisão de Controle de Imigracão da Polícia Federal, de 23/10/2012, que transcrita à seguir, e a Resolução 131/2011, do Conselho Nacional de Justiça, não é exigida Autorização de Viagem para que menor estrangeiro circule ou deixe o País de Origem:
“A Polícia Federal aplica os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça na fiscalização da movimentação de menores brasileiros .
O mesmo rigor não é observado no controle de menores estrangeiros em razão de sua distinta condição. Tais menores, antes de chegarem ao Brasil, foram submetidos ao controle de saída de seu país de origem, observando-se a legislação deste.

 Tal entendimento foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça ao serem publicadas as resoluções pertinentes ao controle de menores brasileiros.