Atestado de Residência
O Atestado de Residência é um documento consular que certifica o tempo de permanência/residência de cidadão no exterior.
O referido atestado é utilizado, normalmente, para fins de isenção, junto à Receita Federal, de impostos alfandegários referentes a bens de brasileiros que retornem ao Brasil em caráter permanente. Nesses casos, a referida isenção ficará condicionada à comprovação de residência no exterior por um período ininterrupto igual ou superior a um ano.
Além disso, caso solicitado, o atestado de residência poderá ser emitido para outros fins, como para a comprovação de residência junto a instituições públicas e privadas no Brasil.
As Embaixadas e Repartições Consulares não procedem mais à legalização de listas de bagagem de brasileiros que retornam ao Brasil em caráter definitivo.
Somente nacionais brasileiros ou estrangeiros portadores de RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) válida podem solicitar este atestado. Estrangeiros não portadores de RNE deverão avaliar a conveniência de efetuar declaração perante notário público local, cuja assinatura será legalizada pela Embaixada.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
1. Formulário Atestado de Residência(portals/115/files/Consular/FORMUL%EF%BF%BDRIO%20ATEST%20RESID.pdf) devidamente preenchido, de forma legível e sem abreviaturas, e assinado pelo interessado (se solicitado por via postal, a assinatura no formulário deve ser reconhecida pela Embaixada ou notário público);
2. Se brasileiro, original e fotocópia de passaporte (4 primeiras páginas) ou documento de identidade brasileiro com foto;
3. Fotocópia do visto onde consta a data de entrada na Nova Zelândia (obrigatório);
4. Fotocópia de um comprovante de residência, que pode ser:
- Conta de luz ou telefone OU
- Recibo de imposto de renda OU
- Contrato de aluguel de imóvel OU
- Contrato de trabalho OU
- Extrato de conta bancária OU
- Conta de cartão de crédito OU
- Histórico escolar OU
- Carta de escola.
5. Se estudante, fotocópia de Carteira de Estudante poderá ser aceita como comprovante de residência;
6. Se trabalhador, fotocópia de contracheque;
7. Se estrangeiro, original e fotocópia de RNE válida, bem como original e fotocópia de passaporte estrangeiro;
8. Taxa consular – para informações sobre a taxa consular, favor consultar a Tabela de Taxas Consulares;
9. No caso de processamento pelo correio, remeter envelope pré-selado e auto-endereçado para o envio do documento.
O tempo de processamento é aproximadamente 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da documentação completa.
De acordo com a IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 9º, o brasileiro e o estrangeiro portador de cédula de identidade de estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem e caráter definitivo, terão direito:
I) ao tratamento previsto no Art. 6º da IN no. 117, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II) à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b. móveis e outros bens de uso doméstico;
c. ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d. obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
A isenção não se aplica a automóveis e/ou outros veículos automotores. Em nenhuma hipótese é permitida a importação de veículos usados.
Para importação de armas de fogo, faz-se necessária a obtenção de anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Exército (Certificado Internacional de Importação - CII).
IN SRF no. 117, de 06/10/98, Art. 6º
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I) livros, folhetos e periódicos;
II) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III) outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.